RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO À REDE BANCÁRIA

 

 

 

Prezados cidadãos,

Prosseguindo em nossa incansável busca de alternativas legais que possam amenizar os graves e variados problemas gerados da estagnação econômica resultantes da quarentena decretada no país em face da pandemia do Coronavírus (Covid-19), vimos dizer o que segue.

Dentre tantos, um dos problemas que têm sobremaneira assombrado grande parte dos empresários e também das pessoas físicas, são suas dívidas junto aos bancos, que continuam sendo exigidas regularmente, e caso haja atrasos nos pagamentos, se iniciam imediatamente (muitos já iniciaram), as pressões incessantes de cobranças junto aos devedores, acrescidas de juros exorbitantes e com o agravante de que, caso realmente não sejam pagas, acabarão sofrendo cobranças judiciais e com atos extremados, tais como registros em SPC/Serasa, penhoras, busca e apreensão, reintegração de posse, leilões de bens, etc, dependendo da natureza jurídica da operação do contrato firmado junto ao banco.

Na maioria dos bancos impera a falta de sensibilidade de adequar a relação jurídica contratual ao estado de calamidade pública ora vivenciada, em atenção ao princípio jurídico da força maior, capitulado no art. 393 do Código Civil Brasileiro.

Nesses momentos excepcionais da vida humana os bancos deveriam em cumprimento ao seu papel na sociedade capitalista, renegociar as dívidas junto aos devedores, no caso compulsórios, em face da atual situação, e ainda, inclusive, dispor de mais créditos para que as empresas pudessem alavancar seus negócios, preservando ou voltando a gerar empregos.

No entanto, agem de forma contrária, pressionando e ameaçando os devedores que não tem culpa pelo caos econômico e financeiro que se instalou no país e no mundo.

Sendo assim, não resta alternativa senão apelar ao Poder Judiciário para que o direito seja preservado, fazendo com que os devedores possam reequilibrar as relações contratuais junto aos bancos, independente da natureza jurídica da relação contratual.

Diante desse quadro, a iDEA FISCAL entende que a medida ora indicada é factível e justa como forma de tentativa de socorro e preservação de direitos às empresas e pessoas físicas de modo geral, que se sentem ameaçadas no enfrentamento dessa situação de angústia e de extrema pressão.

 

Cordialmente,

 

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